«Os Estados e a banca tradicional terão de se adaptar a estes novos meios de pagamento e encontrar formas de regular e trazer para o campo do Direito uma realidade que é incontornável»
As moedas virtuais, usualmente designadas por criptomoedas, estão na ordem do dia, sendo indiscutivelmente um dos assuntos mais discutidos no mundo económico, a par da inteligência artificial. Este novo tipo de moeda apresenta um crescimento galopante, sendo já reconhecidas centenas de criptomoedas, a acrescer às mais comuns bitcoin, litecoin ou ethereum.
A bitcoin é uma moeda virtual descentralizada, cuja principal diferença face à moeda tradicional reside no facto de não ser emitida ou controlada por um banco central. Ao recorrer à tecnologia blockchain, a bitcoin não é controlada por uma base de dados central, o que se traduz num acréscimo de segurança quanto à titularidade das unidades monetárias. Na verdade, no estado da ciência dos nossos dias, a tecnologia blockchain garante a fiabilidade da informação como nenhum outro sistema de armazenamento de dados, e esse será o seu aspeto verdadeiramente revolucionário.
A crescente procura por este tipo de moedas e o facto de a bitcoin ter a sua produção limitada explicam a sua extraordinária subida de cotação. Daí até à sua utilização para efeitos meramente especulativos foi um pequeno passo.
É certo que estas moedas não têm um determinado contravalor em ouro, mas essa não é uma característica exclusiva das moedas virtuais, pois o mesmo acontece com as moedas tradicionais. O seu caráter virtual também não será a principal característica que as define, pois também a moeda convencional se traduz, a maioria das vezes, numa mera cifra. E será cada vez mais assim, já que no futuro as operações em dinheiro físico serão cada vez mais escassas.
A utilização das criptomoedas comporta diversas vantagens, designadamente, i) a celeridade das transações, que podem ser realizadas em apenas alguns minutos, tendo este aspeto especial impacto no que diz respeito às transferências internacionais que, por regra, demoram alguns dias úteis, ii) a segurança da informação sobre as transações e titularidade das unidades monetárias e iii) os (ainda) baixos custos de transação.
Por outro lado, outro dos benefícios a ressaltar na utilização das criptomoedas prende-se com a questão da privacidade de que gozam os utilizadores desta moeda virtual, uma vez que apenas é registado o pseudónimo do titular. Esta pseudonimização garante a privacidade dos titulares, que nem sequer necessitam de se registar com os seus dados pessoais verdadeiros. Este aspeto é, contudo, aquele que levantará mais reservas pelos Estados quanto à utilização deste meio de pagamento. Com efeito, os Estados necessitam de garantir a sua segurança nacional e, mais do que isso, pretendem assegurar a arrecadação de receitas através da cobrança de impostos, daí que estejam relutantes com a disseminação destas moedas, pelo menos enquanto não estiverem devidamente reguladas. Repare-se que aos titulares das unidades monetárias virtuais é garantida a respetiva detenção e titularidade enquanto forem os únicos conhecedores da chave privada que lhes define essa mesma titularidade.
Outra das grandes vantagens desta moeda virtual traduz-se no facto de a mesma ser uma moeda global, que é uniforme em todos os países do mundo, podendo ser utilizada indistintamente, sem estar sujeita às burocracias dos diversos sistemas económicos e às perdas de valores associadas à conversão da moeda.
Embora esta seja uma novidade sedutora do ponto de vista económico-financeiro, pelas vantagens atrás mencionadas, a este novo modelo de pagamento de moeda virtual são apontados algumas reservas, que têm vindo a ser objeto de discussão.
Como qualquer outra moeda, a moeda virtual depende da confiança. Por outro lado, a sua cotação depende da lei da oferta e da procura. Neste momento de entusiasmo, o valor da criptomoeda tem sido bastante volátil, o que acaba por se traduzir num acrescido risco para os investidores. Adicionalmente, o facto de não existir ainda qualquer regulação, bem como mecanismos de proteção para eventuais perdas ou possíveis fraudes, poderá suscitar dúvidas aos mais céticos.
Urge, por isso, regular estes novos meios de pagamento com a maior brevidade, ainda que essa regulação se afigure difícil, uma vez que não se atingiu ainda o amadurecimento necessário, e nem sequer existirão os necessários consensos ao nível da comunidade internacional.
Nesse sentido, as instâncias europeias, designadamente a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e o Tribunal de Justiça da União Europeia, estão atentos a este novo meio de pagamento, e têm emitido, nos últimos anos, diversos comunicados com o intuito de, por um lado, acautelar os interesses dos seus utilizadores e, por outro, propor um enquadramento legal do conceito de criptomoeda.
A título de exemplo, refira-se a decisão do Acórdão ECJ 264/14, a propósito da isenção do IVA nas operações de transação de divisas tradicionais por bitcoin, ou vice-versa, que estabelece que, como a bitcoin é um “meio de pagamento contratual, não pode, por um lado, ser considerada uma conta corrente, nem um depósito de fundos, um pagamento ou uma transferência”, não tendo “outras finalidades senão servir de meio de pagamento”.
Em termos nacionais, a Autoridade Tributária Portuguesa, em janeiro do corrente ano, emitiu uma Informação Vinculativa – Processo 5717/15 – acerca da tributação das criptomoedas, em resposta ao pedido de um contribuinte que questionava sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos através de transações realizadas com bitcoin. Naquele caso concreto, a Autoridade Tributária entendeu que os rendimentos gerados com a bitcoin não são tributados, nem no âmbito dos acréscimos patrimoniais (categoria G), nem no dos rendimentos de capitais (categoria E), concluindo que “a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português” com a ressalva de que, nos casos em que, “pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte”, seria tributada na categoria B”.
Desta forma, os ganhos que se obtenham da venda de bitcoin não estão sujeitos a qualquer tipo de tributação, a não ser quando a produção e venda de bitcoin consista na atividade profissional do contribuinte.
Apesar da falta de regulamentação específica, já se vão dando alguns passos no seio do Direito Comunitário para uma uniformização do conceito de moeda virtual. Neste âmbito, refira-se Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho – que altera a Diretiva (EU) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE – a qual adita o ponto 18 ao artigo 3.º da Diretiva, definindo moeda virtual como “uma representação digital de valor que não tenha sido emitida por um banco central ou uma autoridade pública, nem esteja necessariamente ligada a uma moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de pagamento e possa ser transferida, armazenada ou comercializada por via electrónica”.
No meio de tanta volatilidade e incerteza, uma conclusão parece-nos segura: os Estados e a banca tradicional terão de se adaptar a estes novos meios de pagamento e encontrar formas de regular e trazer para o campo do Direito uma realidade que é incontornável. Para isso, terão de perceber o que tem vindo a seduzir os agentes económicos, para conseguir concorrer com este fenómeno, no caso dos bancos, e combater a sua utilização ilícita ou fraudulenta, no caso dos Estados.