A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que procede à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
conhecida como Lei da Nacionalidade, entrou em vigor no dia 19 de maio de 2026.
Este diploma legal veio tornar o acesso à nacionalidade portuguesa mais exigente, reforçando os requisitos de residência legal, integração, segurança, ligação efetiva à comunidade nacional e capacidade de subsistência.
Como nota prévia, ressalva-se que este diploma contém uma norma transitória que refere que os procedimentos administrativos pendentes à data da sua entrada em vigor continuam a reger-se pela redação anterior da Lei da Nacionalidade. Significa isto que os processos já em curso não ficam sujeitos às novas alterações e que estas apenas serão aplicáveis aos novos pedidos de nacionalidade.
As alterações aprovadas afetam os diversos regimes de aquisição e atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como as diferentes categorias de requerentes abrangidas, destacando-se como alterações mais relevantes as seguintes:
Nacionalidade originária dos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros – passam a ser exigidas declaração de vontade e residência legal de um dos progenitores em território português há, pelo menos, cinco anos, no momento do nascimento.
Atribuição de nacionalidade dos netos portugueses – Os requerentes passam a ter de realizar uma prova obrigatória de língua e cultura portuguesas e de demonstrar possuírem conhecimentos sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português, bem como a adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Ficam excluídos os candidatos que não preencham os requisitos legalmente exigidos, designadamente em matéria de condenação penal relevante, perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, ou sujeição a medidas restritivas da ONU ou da União Europeia.
Regime de Naturalização – São agora exigidos sete anos de residência legal para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos de Estados membros da União Europeia e dez anos para nacionais de outros países. Aumentam também os requisitos materiais, nomeadamente, conhecimento da língua e cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais, dos direitos e deveres fundamentais, da organização política do Estado, declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e capacidade para assegurar a própria subsistência.
Novo regime para os apátridas – É permitida a naturalização de quem resida legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos e satisfaça os requisitos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) a h), nomeadamente provar conhecer a língua e a cultura portuguesa, a história e os símbolos nacionais, conhecer os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade, não ter sido condenado com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, entre outros.
Revogação do regime especial de naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
A soma dos períodos de residência legal passa a ter de ocorrer num intervalo
máximo de seis, nove ou doze anos, consoante estejam em causa apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, ou cidadãos de outros países.
Aquisição de nacionalidade por casamento ou união de facto – mantém-se a possibilidade de aquisição por estrangeiros casados há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, sendo agora expressamente exigida a não verificação de situações como condenações penais especialmente relevantes, perigo ou ameaça para segurança e defesa nacionais e sujeição a medidas restritivas da ONU ou da União Europeia.
Oposição à aquisição da nacionalidade – a inexistência de laços de efetiva ligação passa a ser apreciada à luz de novos parâmetros materiais como requisitos de integração, segurança, medidas restritivas e capacidade de subsistência. O prazo para o Ministério Público deduzir oposição passa a ser de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.
Regime da consolidação da nacionalidade – mantém-se a regra dos dez anos de titularidade de boa-fé, podendo a consolidação ocorrer mesmo que o ato que esteve na origem da atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade. Contudo, tal consolidação não é possível quando a nacionalidade tenha sido obtida de forma fraudulenta, salvaguardando a nacionalidade obtida por terceiros de boa fé.
Estas e outras alterações terão impacto direto no acompanhamento dos processos de nacionalidade, tornando ainda mais relevante uma análise cuidada de cada situação concreta, designadamente quanto à data de entrada dos pedidos, à existência de procedimentos pendentes e aos novos requisitos aplicáveis.