Tributação de Mais-Valias na Venda de Imóveis Pertencentes a Heranças Indivisas

Foi recentemente publicado um novo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) referente ao tema da tributação das mais-valias em sede de IRS.

No âmbito de um Processo que corria termos no Tribunal Arbitral (CAAD), respeitante à venda de um imóvel pertencente a uma herança indivisa, veio este Tribunal dar razão ao contribuinte, sustentando que a alienação de um imóvel, devidamente identificado, pertencente a uma herança indivisa, estava excluída de tributação em sede de mais-valias, ainda que o bem transmitido não correspondesse à totalidade do quinhão hereditário.

Não concordando, veio a AT interpor recurso da decisão junto do STA que, na sua decisão, deu razão ao Tribunal Arbitral, esclarecendo que a interpretação a ser feita do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, publicado em 04/06/2025, deve ser no sentido em que a venda de um imóvel, pertencente a uma herança indivisa, mesmo que correspondente apenas a uma parte do quinhão hereditário, não é uma transmissão de um direito real para efeitos do artigo 10.º n.º 1 alínea a) do Código do IRS, e, portanto, não está sujeita à tributação de mais-valias.

Esta decisão, contrária à que a AT veio a considerar no seu Ofício Circulado 20281 2025, de 25 de julho de 2025, – em que a mesma tinha defendido que apenas a venda da totalidade do quinhão hereditário não estaria sujeita a tributação de mais-valias – é de extrema importância prática, permitindo ao contribuinte obter um reembolso do valor pago em sede de mais-valias, por conta de situação semelhante.

Esta interpretação por parte do STA permite aos contribuintes solicitar a revisão das liquidações de IRS dos últimos 4 anos, nos casos em que foram pagas mais-valias referentes à venda de imóveis pertencentes a heranças indivisas.